Autor de Cidadania italiana ou portuguesa: doutor, eu ainda tenho direito à nacionalidade?.
Resumo
A reforma italiana de 2025 e a nova Lei da Nacionalidade portuguesa de 2026 reduziram, por técnicas diferentes, o alcance da cidadania por descendência. O artigo descreve o que cada texto diz, o que já decidiram as cortes, o que segue em aberto e como orientar o descendente brasileiro e o advogado que o atende.
Palavras-chave: cidadania italiana; nacionalidade portuguesa; jus sanguinis; art. 3-bis; Lei Orgânica n.º 1/2026.
1 Por que agora
Durante muitos anos, o cliente que chegava ao escritório com a árvore genealógica e uma certidão antiga ouvia, na maioria dos casos, que sim, tinha direito. Essa resposta deixou de valer. Em 28 de março de 2025 a Itália editou o Decreto-Lei n.º 36, que inseriu o art. 3-bis na Lei n.º 91/1992. Em 19 de maio de 2026 entrou em vigor em Portugal a Lei Orgânica n.º 1/2026, que alterou e republicou a Lei da Nacionalidade. Entre uma data e outra passaram catorze meses, e a pergunta do cliente deixou de ter resposta binária.
A novidade dos últimos meses é que as duas reformas já têm decisões e pendências concretas: a Corte Costituzionale italiana julgou o art. 3-bis em abril, mandou à Corte de Justiça da União Europeia uma pergunta sobre ele em julho, e a regulamentação portuguesa, segundo reportagem de agosto, ainda não havia saído. O advogado precisa saber o que está decidido, o que está aberto e o que não deve prometer.
2 Itália: o filtro do art. 3-bis
2.1 O que o texto diz
O art. 3-bis foi inserido pelo Decreto-Lei n.º 36, de 28 de março de 2025, convertido com modificações na Lei n.º 74, de 23 de maio de 2025.1 A regra tem estrutura de filtro: considera-se que nunca adquiriu a cidadania italiana quem nasceu no exterior, inclusive antes da vigência do artigo, e possui outra cidadania, salvo se ocorrer uma das hipóteses previstas.2 Para o brasileiro nato, que nasceu no exterior e tem outra cidadania, o filtro é a regra. As exceções são cinco:
Letra a. pedido administrativo de reconhecimento apresentado até as 23h59, horário de Roma, de 27 de março de 2025.
Letra a-bis. pedido apresentado no dia do agendamento, quando o interessado recebeu do ofício competente a comunicação da data até o mesmo horário.
Letra b. ação judicial proposta até o mesmo horário.
Letra c. pai, mãe, avô ou avó (ascendente de primeiro ou segundo grau) que possui, ou possuía ao morrer, exclusivamente a cidadania italiana.
Letra d. genitor ou adotante que residiu na Itália por pelo menos dois anos contínuos depois de adquirir a cidadania italiana e antes do nascimento ou da adoção do filho.
Três pontos de prática merecem atenção. O primeiro é o relógio: o corte é em Roma. Em 27 de março de 2025 a diferença para Brasília era de quatro horas, de modo que 20h em Brasília já eram meia-noite do dia 28 na Itália, e o limite equivalia a 19h59 no horário de Brasília. O segundo é a exclusividade da letra c, que se prova de forma negativa e que, segundo as circulares do Ministério do Interior, é aferida na data do nascimento do interessado ou, se o ascendente já havia morrido, na data da morte.3 O terceiro é que a exceção não conserta cadeia rompida: se um elo anterior perdeu a cidadania por ato voluntário, preencher a letra c não restabelece a linha de transmissão.
2.2 O que a Corte Costituzionale decidiu
A Sentença n.º 63/2026 foi decidida em 11 de março de 2026, depositada em 30 de abril e publicada na Gazzetta Ufficiale em 6 de maio.4 A Corte rejeitou as duas leituras em disputa. Não aceitou a tese do Governo de que não haveria retroatividade, nem a do juiz que provocou o julgamento, de que se trataria de revogação implícita. Qualificou a disciplina como caso de retroatividade própria e a descreveu como preclusão originária à aquisição da cidadania.5 Julgou não fundadas as questões de igualdade e razoabilidade (arts. 2.º e 3.º da Constituição) e a questão ligada aos arts. 9 TUE e 20 TFUE, e inadmissíveis duas outras por motivação insuficiente.6 Um ponto decisivo para o cliente: a Corte registrou que o art. 3-bis não incide em posições consolidadas.7 Quem já tinha a cidadania reconhecida continua com ela.
2.3 O que continua em aberto
Em 23 de julho de 2026, a Corte depositou a Ordinanza n.º 147/2026, em processo vindo do Tribunale di Campobasso, com dois cidadãos argentinos como autores. A Corte submeteu à Corte de Justiça da União Europeia a pergunta sobre se os arts. 9 TUE e 20 TFUE se opõem à preclusão originária prevista no art. 3-bis e suspendeu o seu próprio julgamento até a resposta.8 Não há notícia de que a aplicação do art. 3-bis tenha sido suspensa nos demais casos. Em setembro, segundo um escritório italiano, o Tribunale di Avellino levou ao Tribunal Constitucional uma nova questão, com base também no art. 22 da Constituição.9 A resposta pode favorecer quem ficou de fora, mas ninguém sabe quando virá nem o que dirá. Não se contrata nem se cobra honorário com base nela.
3 Portugal: a Lei Orgânica n.º 1/2026
3.1 Datas e histórico
A lei foi aprovada em 1 de abril de 2026, promulgada em 3 de maio, publicada no Diário da República n.º 95, 1.ª série, de 18 de maio, e entrou em vigor no dia seguinte.10 Altera e republica a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro. Peça processual deve citar a redação republicada, com a retificação.
O texto final é resposta a um veto. Em 15 de dezembro de 2025, o Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, declarou inconstitucionais quatro normas do decreto anterior da Assembleia da República. Entre elas estava a regra transitória que submeteria os pedidos pendentes aos requisitos da data do pedido, e não da decisão, por violação da proteção da confiança; e a que barrava automaticamente a nacionalidade a quem tivesse condenação igual ou superior a dois anos de prisão.11 A lei publicada em maio traz um regime de transição diferente e trata a condenação como presunção que o Ministério Público aprecia caso a caso.12
3.2 Netos e bisnetos
Para o descendente de português, as perguntas de sempre são duas. Netos: o art. 1.º, n.º 1, alínea d), da lei republicada atribui a nacionalidade originária a quem tem ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não a tenha perdido, se declarar que quer ser português e tiver laços de efetiva ligação à comunidade nacional. O n.º 3 do mesmo artigo acrescenta que a atribuição pressupõe o preenchimento dos requisitos das alíneas c) a h) do art. 6.º, n.º 1: conhecimento da língua e da cultura, dos direitos e deveres fundamentais, declaração de adesão ao Estado de direito democrático e ausência de condenação grave, de ameaça à segurança e de sanções internacionais.13 O texto republicado exige o vínculo, mas não define como se prova. O que se pode juntar para prová-lo é questão de prática, não de texto.
Bisnetos: aqui é preciso cuidado, porque a divulgação em geral diz que a lei os “alargou”. O que o texto oficial contém é o art. 6.º, n.º 8, que permite ao Governo conceder a nacionalidade, com dispensa do prazo geral de residência, a descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários que tenham residência legal em Portugal há pelo menos cinco anos.14 É naturalização, de concessão discricionária, e exige cinco anos de residência legal. O bisneto que mora no Brasil e nunca residiu em Portugal não preenche o texto. Não encontrei na lei republicada via de descendência para graus mais distantes.
3.3 Residência, casamento e outras vias
A naturalização por residência passou a exigir sete anos de residência legal para nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, dez para os demais e quatro para apátridas.15 Os períodos podem ser somados, seguidos ou interpolados, desde que caibam numa janela de nove anos para lusófonos e cidadãos da União, doze para os demais e seis para apátridas.16 Quem planejou o visto de residência contando cinco anos precisa refazer a conta.
O casamento e a união de facto continuam como vias. O estrangeiro casado há mais de três anos com português pode adquirir a nacionalidade por declaração; na união de facto, o prazo também é de mais de três anos, mas depende de decisão judicial de reconhecimento. Há oposição possível por falta de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, que não cabe quando o casamento ou a união tenham mais de seis anos ou existam filhos comuns com nacionalidade portuguesa, ressalvados os impedimentos de segurança e de condenação.17
O regime especial para descendentes de judeus sefarditas foi eliminado.18 Pedido novo, sem protocolo anterior, não tem mais esse caminho.
3.4 Direito transitório e regulamentação
Aos procedimentos administrativos pendentes na data da entrada em vigor aplica-se a redação anterior da lei.19 O pedido que não foi protocolado até 18 de maio de 2026 não é procedimento pendente, mesmo com toda a documentação reunida. A mesma lei deu ao Governo noventa dias para alterar o Regulamento da Nacionalidade.20 Em reportagem de 19 de agosto de 2026, o jornal DN Brasil informou que o prazo havia passado sem que a regulamentação fosse publicada e que faltavam orientações sobre a prova de requisitos como subsistência e conhecimento dos direitos e deveres.21 Antes de protocolar, o advogado deve verificar se isso mudou.
4 Os dois sistemas lado a lado
| Itália | Portugal | |
|---|---|---|
| Norma | Art. 3-bis da Lei n.º 91/1992 (DL 36/2025, Lei 74/2025) | Lei n.º 37/81, na redação da LO 1/2026 |
| Técnica | Filtro: quem nasceu no exterior e tem outra cidadania é tratado como quem nunca adquiriu, salvo exceções | Mantém descendência por netos com laços de efetiva ligação; bisnetos só por naturalização com 5 anos de residência |
| Marco temporal | 27/03/2025, 23h59 de Roma: pedido, agendamento comunicado ou ação | Procedimento pendente em 19/05/2026 segue a lei anterior |
| Quem fica fora | Em regra, quem não tem pai ou avô exclusivamente italiano, residência bienal do genitor ou janela | Quem não protocolou e não preenche o novo texto |
| Problema de prova | Datas, graus, exclusividade, cadeia sem ruptura | Laços de efetiva ligação e requisitos do art. 6.º, n.º 1, c) a h) |
| Em aberto | Reenvio ao TJUE (Ord. 147/2026); nova questão de Avellino | Regulamentação do Governo (prazo de 90 dias esgotado, segundo reportagem de agosto) |
Quadro 1. Síntese comparativa, com base nas fontes citadas nas seções 2 e 3.
5 O que muda para o brasileiro
A mudança de fundo é que a data do pedido passou a valer tanto quanto o sangue. Disso saem quatro perfis de cliente.
Já protocolou antes do corte. Em Itália, a prova da janela é o recibo do consulado ou do comune, o e-mail oficial de agendamento ou o número de ruolo da ação; sem isso, não há letra a, a-bis ou b. Em Portugal, vale o protocolo até 18 de maio de 2026. Em Portugal, o processo represado na fila segue a lei anterior (art. 7.º, n.º 2).
Não protocolou e tem pai ou avô. Na Itália, o caminho é a letra c ou a letra d, com prova negativa de outra cidadania ou histórico de residência do genitor. Em Portugal, o neto precisa documentar os requisitos do art. 6.º e os laços de efetiva ligação; vale construir o dossiê antes do pedido, e não depois da exigência.
É bisneto. Na Itália, sem janela e sem as exceções, a via de reconhecimento em regra está fechada, e a ação nova corre o risco de improcedência e de condenação em custas. Em Portugal, resta a naturalização do art. 6.º, n.º 8, com cinco anos de residência legal.
Já tem o reconhecimento. Na Itália, a Corte afirmou que o art. 3-bis não atinge posições consolidadas. O trabalho do advogado é outro: transcrição, passaporte, filhos menores.
6 Roteiro de triagem para o advogado
Os capítulos finais do livro em que este artigo se baseia propõem uma ordem de exame que reduz o risco de parecer errado. Condensada, é esta:22
Onde nasceu o consulente e se tem outra cidadania. Na Itália, o filtro depende disso.
Qual prova existe de pedido, agendamento comunicado ou ação anteriores ao corte, com data, hora e fuso.
Grau do ascendente invocado e cidadania dele, na data do nascimento do consulente ou na da morte do ascendente.
Residência italiana do genitor, com certidão histórica do comune.
Integridade da cadeia: filiação, naturalização voluntária ou imposta, certidões negativas com todas as grafias do antepassado.
Em Portugal, grau do ascendente, requisitos do art. 6.º, n.º 1, c) a h), e dossiê de ligação efetiva.
Só então a via: administrativa, judicial ou recusa fundamentada por escrito.
O que não se promete: passaporte, prazo, resultado do reenvio europeu, aproveitamento do processo do primo, nem via que a lei fechou. A recusa fundamentada, quando cabe, é parte do serviço.
7 Conclusão
As duas reformas partiram do mesmo problema: sistemas de atendimento saturados e a ideia de que a certidão, sozinha, não demonstra ligação com o país. Chegaram a lugares diferentes. A Itália fez um corte por grau e por exclusividade, com janela fechada em 2025. Portugal manteve a descendência por netos, condicionou-a à ligação efetiva e previu para os bisnetos apenas a naturalização com residência. Em nenhum dos dois casos o cliente perde o que já tem, e em nenhum a pergunta “tenho direito?” se responde antes de olhar datas, graus e documentos.
As fontes que importam mudam com rapidez: a resposta do Tribunal de Justiça, as novas questões italianas e a regulamentação portuguesa. Este texto reflete o que se pôde conferir até 27 de outubro de 2026. Quem for protocolar deve reler a norma consolidada e as circulares do dia.
Fontes consultadas
CORTE COSTITUZIONALE. Sentenza n. 63/2026. Disponível em: https://giurcost.org/decisioni/2026/0063s-26.html e https://www.cortecostituzionale.it/scheda-pronuncia/2026/63.
CORTE COSTITUZIONALE. Ordinanza n. 147/2026. Gazzetta Ufficiale, 1.ª Série Especial n. 30, 29 jul. 2026. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/2026/07/29/T-260147/s1 e https://www.cortecostituzionale.it/scheda-pronuncia/2026/147.
PORTUGAL. Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio. Diário da República, 1.ª série, n.º 95. Disponível em: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/05/09500/0000200020.pdf.
PORTUGAL. Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 1133/2025, de 15 dez. 2025 (comunicado). Diário da República, 1.ª série, n.º 2, 5 jan. 2026. Disponível em: https://files.diariodarepublica.pt/1s/2026/01/00200/0005000136.pdf.
PORTUGAL. Ministério da Justiça. Lei da Nacionalidade: novas regras entram em vigor a 19 de maio. Disponível em: https://justica.gov.pt/Noticias/Lei-da-Nacionalidade-novas-regras-entram-em-vigor-a-19-de-maio.
Fontes secundárias, a conferir nos originais: BOCCA DUTRI (circolari); ITALIAN CITIZENSHIP ASSISTANCE (circolare 26185); PINELLI SCHIFANI (Avellino); DN BRASIL (regulamentação). Endereços nas notas.
Contato: sergio@fonsecaiannini.com · fonsecaiannini.com